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sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Correio Forense - Gráficos Bloch terá que desocupar imóvel por existência de comodato - Direito Civil

21-10-2009

Gráficos Bloch terá que desocupar imóvel por existência de comodato

A Gráficos Bloch S/A terá que devolver ao Banco do Brasil um terreno como pagamento de uma dívida. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão da Justiça fluminense que reconheceu a existência de esbulho decorrente de relação de comodato na escritura firmada entre a empresa e a instituição financeira.

Consta no processo que, em abril de 1997, a Gráficos Bloch S/A firmou uma escritura cedendo ao Banco do Brasil todo o domínio, direito, ação e posse que tinha sobre o imóvel como pagamento parcial de uma dívida. Ainda ficou estabelecido que a empresa teria o direito de recompra do terreno no prazo de um ano, contado a partir da data de formalização da escritura, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

Em maio de 1998, a empresa procurou o Banco do Brasil para recomprar o imóvel e propôs que o pagamento fosse parcelado. A instituição financeira não aceitou e emitiu uma notificação para que o imóvel fosse desocupado. O Grupo pediu um novo prazo (60 dias) para a recompra, mas o Banco do Brasil, não respondeu a solicitação e ingressou com ação de reintegração de posse por decadência do direito de compra.

O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau. O Banco do Brasil apelou. No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), a sentença foi reformada sob o fundamento de que não foi demonstrado pagamento pela ocupação do imóvel, caracterizando como comodato nos termos do artigo 1.248 do Código Civil. Dessa decisão, a defesa da Gráficos Bloch interpôs embargos de declaração (tipo de recurso), sendo o pedido rejeitado.

Inconformada, a defesa da empresa recorreu ao STJ sustentando que estava na posse do imóvel por ter exercido o direito de recompra no tempo devido. Dessa forma, alegou não haver relação de comodato. Além disso, enfatizou que o TJRJ não se pronunciou satisfatoriamente em relação a questões relevantes do processo nos embargos declaratórios interpostos.

No voto proferido no julgamento, o relator do processo, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, afirmou que os embargos declaratórios foram devidamente apreciados pelo TJRJ. O relator justificou que é atribuição do magistrado analisar no recurso prioritariamente as questões de fato e de direito que realmente interessem ao julgamento da lide.

Ao analisar a relação de comodato, o magistrado considerou ser inviável o pedido para descaracterizar o comodato por esbarrar no reexame de prova, o que é proibido diante do que dispõe a Súmula 7 do STJ.

 

Fonte: STJ


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