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quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Correio Forense - A compensação de débitos decorrentes de título executivo deve estar expressamente prevista no documento - Direito Civil

27-10-2009

A compensação de débitos decorrentes de título executivo deve estar expressamente prevista no documento

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, que, para haver a compensação de débitos decorrentes de título executivo com os dividendos e bonificações obtidos em decorrência da cotação das ações em Bolsa de valores, essa possibilidade deve estar expressa no título executivo. E que se essa questão não for levantada durante a fase de conhecimento, opera-se a preclusão, impossibilitando levantá-la na fase dos embargos à execução.

Apelou a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, sob o fundamento de que os documentos juntados aos autos demonstram que foram subscritas ações da Cemig em favor do Município de Bom Repouso, bem como ações da Empresa Elétrica Bragantina S/A em favor do Município de Cambuí, e que as ações da Cemig apresentam valor de mercado diverso do valor nominal, devendo corresponder à cotação média das negociações dos títulos em bolsa de valores, exatamente nas datas em que subscritas em favor do Município de Bom Repouso; quanto às ações da Bragantina S/A, de capital fechado, o valor de mercado também é diverso do valor patrimonial fixado nas diversas assembléias gerais, devendo corresponder ao valor adotado nos instrumentos particulares de compra e venda de ações firmados no período de 1983 a 1989, tendo por corretas as planilhas realizadas pela Contadoria Judicial; por fim, afastou a pretensão da Cemig de receber valores correspondentes à valorização das ações subscritas em favor do Município de Bom Repouso, porque não agasalhada pelo título executivo.

A empresa apelante alegou que aquele que se enriquecer sem causa deve restituir o indevidamente auferido, sendo válido o ressarcimento por outras formas, e requer a compensação dos valores antes recebidos, levando em conta a cotação das ações de acordo com o mercado (CVM), ou que sejam os municípios condenados a devolver à apelante as ações, bonificações e dividendos.

O ponto controvertido da lide resume-se em verificar se a Cemig tem direito de se beneficiar dos valores correspondentes à valorização das ações subscritas em favor dos municípios, procedendo-se à compensação dos valores antes recebidos, levando em conta a cotação das ações de acordo com o mercado (CVM) do dia do efetivo pagamento das diferenças.

Na sentença, ficou expresso que a apuração das diferenças do IUEE devidas aos municípios não dispensa a dedução dos "valores de mercado das ações recebidas". Esses aspectos, inclusive, foram fielmente observados pelas planilhas elaboradas pela Contadoria Judicial, com as quais ambas as partes concordaram.

O relator, juiz federal convocado Mark Yshida Brandão, em seu voto, entendeu que não merece guarida a pretensão da Cemig de compensar seu débito, decorrente do título executivo, com os dividendos e bonificações que os apelados obtiveram em decorrência da cotação das ações em bolsa de valores. Entretanto ressaltou que o título executivo é o parâmetro que deve nortear todos os passos da execução, portanto, para que a pretensão da Cemig fosse concedida, essa possibilidade de compensação deveria estar expressamente prevista no título executivo. Afirma ainda que se a questão não foi abordada durante a fase de conhecimento, encontra-se preclusa a possibilidade de levantá-la na ocasião dos embargos à execução.

Fundamentou o relator que, pelo princípio da eventualidade, todos os aspectos relativos ao direito discutido nos autos da ação de conhecimento deveriam ter sido deduzidos e apreciados naquela mesma via. A inércia do apelante em se manifestar sobre a questão em momento oportuno gerou para os apelados o direito subjetivo de não mais submeter a matéria a nova discussão. Do contrário, ocorreria lesão à estabilidade material alcançada pela coisa julgada, o que ofenderia o princípio da segurança jurídica determinado  pelo art. 5º, caput, da Constituição.

 

Fonte: TRF 1


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