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Decreto nº 6.978, de 8 de Outubro de 2009
Dispõe sobre o percentual máximo do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a ser destinado às despesas administrativas para o exercício de 2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001,
DECRETA:
Art. 1º O percentual máximo do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, para despesas administrativas, será de sete por cento do total das dotações consignadas com recursos do Fundo pela lei orçamentária do ano de 2009, nos termos do § 2º do art 1º da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 8 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.2009
JURID - Decreto nº 6.978, de 08/10/2009 [09/10/09] - Legislação

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