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sexta-feira, 2 de outubro de 2009

JURID - Lei nº 12.038, de 01/10/2009 [02/10/09] - Legislação


Lei nº 12.038, de 1º de Outubro de 2009
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Altera o art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para determinar o fechamento definitivo de hotel, pensão, motel ou congênere que reiteradamente hospede crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, ou sem autorização.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:

Pena - multa.

§ 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.

§ 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Patrus Ananias
Airton Nogueira Pereira Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.2009




JURID - Lei nº 12.038, de 01/10/2009 [02/10/09] - Legislação

 



 

 

 

 

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