01-07-2009STJ reconhece culpa concorrente de vítima de atropelamento e reduz à metade indenização
É dever da concessionária de transporte ferroviário disponibilizar aos pedestres um caminho seguro para transpor a linha de trem, inclusive fechando acessos clandestinos, mas, existindo passarela de travessia próxima a local onde ocorreu atropelamento, é de ser reconhecida a culpa concorrente da vítima.
Após a morte do filho e irmão, em 29/7/2001, o pai e duas irmãs entraram na Justiça com ação de indenização contra a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos de São Paulo. Alegaram que o acidente ocorreu em zona urbana, em passagem clandestina há muito existente. Segundo a defesa, o atropelamento ocorreu por culpa da empresa ferroviária, que agiu com negligência, não opondo obstáculo à travessia do trecho.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O Tribunal de Justiça (TJSP) confirmou a sentença, ao negar provimento à apelação dos autores da ação. Para o tribunal, a vítima desconsiderou qualquer cautela quando atravessou cruzamento de linha férrea em local inadequado. Culpa da vítima caracterizada pela circunstância de que existem condições de efetuar o cruzamento em local seguro, afirmou o TJSP. Embargos declaratórios também foram rejeitados e os familiares recorreram ao STJ.
No recurso especial, alegaram que a empresa deveria ter providenciado a construção de muro ou cerca, mas não o fez, devendo arcar com a responsabilidade. Para a defesa, mesmo havendo culpa recíproca, não está a empresa isenta do pagamento de indenização.
Não se pode desconhecer que houve absoluto descaso do transeunte ao se furtar em utilizar a passagem de nível, fator que deve ser considerado na avaliação do grau de culpa da empresa, considerou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso. Isso não retira a responsabilidade da concessionária, posto que, se já existia uma passarela, deveria, então, manter fechados outros acessos, mesmo que clandestinamente abertos pela população, pois cuidava-se de área urbana densamente povoada, questão, aliás que não é meramente fática, mas de direito, acrescentou.
Como a pretensão foi negada nas duas instâncias, o relator aplicou ao caso o artigo 257 do Regimento Interno, promovendo a incidência do direito pertinente em face do pedido original. Determinou, então, que o pai receba pensão mensal a título de direito material, no valor correspondente a 2/3 de um salário mínimo, até a data em que o filho completaria 25 anos, quando deve ser reduzida para 1/3 até a sua sobrevida provável do filho, ou o falecimento do pai.
Por danos morais, o pai deverá receber a metade de R$ 115 mil, por causa do reconhecimento da culpa concorrente da vítima. Já as irmãs deverão ser indenizadas apenas por danos morais, no valor da metade de R$ 57,5 mil cada uma, pela mesma razão.
Pela decisão, a empresa arcará com 60% das despesas processuais e verba honorária de 10% sobre o montante em atraso e mais 12 meses de prestações vincendas, excluído do cálculo o montante necessário à constituição do capital. O pai e as irmãs deverão se responsabilizar pelo restante, cabendo ainda às irmãs, vencidas quanto aos danos materiais, pagar R$ 1 mil cada uma à empresa, devendo as verbas ser compensadas.
Fonte: STJ
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quinta-feira, 2 de julho de 2009
Correio Forense - STJ reconhece culpa concorrente de vítima de atropelamento e reduz à metade indenização - Dano Moral
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