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sábado, 5 de dezembro de 2009

Correio Forense - Ação de indenização por incêndio provocado por assentados do Incra é anulada desde a citação - Direito Processual Civil

04-12-2009

Ação de indenização por incêndio provocado por assentados do Incra é anulada desde a citação

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que determinou a anulação, a partir da citação, da ação de indenização movida pela Araupel S/A contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A empresa requereu reparação dos danos materiais sofridos em função de incêndio ocorrido em parte de sua propriedade rural e que teria sido causado pelas queimadas realizadas por trabalhadores rurais assentados pela autarquia em área contígua ao imóvel.

O TRF4 havia condenando o Incra e a União Federal, por omissão do Poder Público, a ressarcirem a empresa pelos danos causados na cobertura florística de conservação permanente, na área de reserva legal e nas matas secundárias que foram consumidas pelo fogo. A indenização foi fixada em R$ 2,7 milhões corrigida monetariamente a partir de outubro de 2001 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês.

O Incra e a União opuseram embargos de declaração, que foram acolhidos pelo TRF4, questionando a ausência do Estado do Paraná no pólo passivo da ação. O tribunal entendeu que já que os três entes concorreram para a ocorrência dos prejuízos materiais sofridos pela empresa, a ausência de citação de um deles implica em nulidade do processo, já que todos são partes da mesma relação jurídica. Assim, o julgamento foi anulado desde a citação para que o Estado do Paraná fosse incluído no pólo passivo da demanda.

A Araupel e o Incra recorreram ao STJ alegando deficiência de fundamentação e divergência jurisprudencial. A empresa contra a decisão que anulou o processo; a autarquia contra a decisão que reconheceu sua responsabilidade no evento danoso.

Acompanhando o voto do relator, ministro Castro Meira, a Turma concluiu que ambos os recursos esbarram nos impedimentos das Súmulas 283 e 284 do STF e da súmula 13 do STJ, pois não apontam os dispositivos de lei federal que teriam sido ofendidos e não enfrentam o fundamento do acórdão recorrido que anulou o processo desde a citação para que o Estado do Paraná fosse incluído na demanda.

 

Fonte: STJ


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