03-12-2009Idoso ganha tratamento de próstata gratuito
Um senhor conseguiu uma liminar perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal que lhe garante o direito ao tratamento médico de aumento da próstata. A decisão foi publicada hoje no Diário da Justiça e determina o fornecimento imediatamente do medicamento ZOLADEX (injetável), trimestralmente e contínuo, sob pena de responsabilidade, inclusive com multa diária no valor de mil reais a ser aplicada à autoridade omissa, notificando-se o Secretário Estadual da Saúde para que cumpra incontinenti a decisão e informe ao Juízo no prazo de cinco dias a fim de instruir o processo.
Na ação, o senhor G.S., idoso com 79 anos de idade, pediu liminar contra o Estado do Rio Grande do Norte Secretaria Estadual de Saúde Pública, alegando que necessita de medicamento para auxiliar no tratamento de saúde pública, visando minimizar os efeitos provocados pelo aumento da SPA Próstata, motivo que o levou à intervenção cirúrgica.
O autor procurou a obtenção do medicamento para tratamento, ZOLADEX 10,8 (injetável), conforme declaração médica em anexo aos autos, na SESAP Secretaria de Estado de Saúde Pública, que por sua vez foi encaminhado para UNICAT, que nunca tomou qualquer providência. O custeio, trimestral desse medicamento é de R$ 1.500,00, não podendo o autor, aposentado, arcar com as custas. Por esses motivos se viu obrigado a recorrer ao Judiciário com a finalidade de receber a medicação do Estado.
O juiz Luiz Alberto Dantas Filho deferiu o pedido de liminar, pois desde logo reconheceu o direito do autor de receber o medicamento, pois entende que a regra fundamental sobre a saúde do cidadão, contida no artigo 196 da Constituição Federal é: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômica que visem á redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ele também observou que o pedido do autor está respaldado no art. 230 da Carta da Republica, que adotou no Brasil a sistemática do amparo integral às pessoas idosas , o Estatuto do Idoso , aprovado pela Lei nº 10.741, de 01.10.2003, aplicável aos maiores de 60 (sessenta) anos de idade, preceitua no artigo 9º que: É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
Para o juiz, independentemente da gravidade do caso, o direito pretendido pelo autor lhe é assegurado pela Constituição Federal e pelo Estatuto do Idoso, inexistindo outra alternativa senão o deferimento da liminar solicitada, para obrigar o poder público a fornecer o remédio receitado pelo profissional médico, inclusive porque a jurisprudência dos tribunais pátrios sobre o assunto fortalece o pleito autoral.
Quanto ao dano iminente, verificou que afigura-se evidenciado que o autor poderá sofrer agravo em seu estado de saúde se não lhe for deferida a liminar almejada, pois o tratamento à saúde não pode esperar, sob pena de risco à vida, principalmente porque neste caso diz respeito à pessoa de idade, que possui condição física naturalmente debilitada.
Fonte: TJRN
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sexta-feira, 4 de dezembro de 2009
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