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sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Correio Forense - Idoso ganha tratamento de próstata gratuito - Direito Civil

03-12-2009

Idoso ganha tratamento de próstata gratuito

Um senhor conseguiu uma liminar perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal que lhe garante o direito ao tratamento médico de aumento da próstata. A decisão foi publicada hoje no Diário da Justiça e determina o fornecimento imediatamente do medicamento ZOLADEX (injetável), trimestralmente e contínuo, sob pena de responsabilidade, inclusive com multa diária no valor de mil reais a ser aplicada à autoridade omissa, notificando-se o Secretário Estadual da Saúde para que cumpra incontinenti a decisão e informe ao Juízo no prazo de cinco dias a fim de instruir o processo.

Na ação, o senhor G.S., idoso com 79 anos de idade, pediu liminar contra o Estado do Rio Grande do Norte – Secretaria Estadual de Saúde Pública, alegando que necessita de medicamento para auxiliar no tratamento de saúde pública, visando minimizar os efeitos provocados pelo aumento da SPA – Próstata, motivo que o levou à intervenção cirúrgica.

O autor procurou a obtenção do medicamento para tratamento, ZOLADEX 10,8 (injetável), conforme declaração médica em anexo aos autos, na SESAP – Secretaria de Estado de Saúde Pública, que por sua vez foi encaminhado para UNICAT, que nunca tomou qualquer providência. O custeio, trimestral desse medicamento é de R$ 1.500,00, não podendo o autor, aposentado, arcar com as custas. Por esses motivos se viu obrigado a recorrer ao Judiciário com a finalidade de receber a medicação do Estado.

O juiz Luiz Alberto Dantas Filho deferiu o pedido de liminar, pois desde logo reconheceu o direito do autor de receber o medicamento, pois entende que a regra fundamental sobre a saúde do cidadão, contida no artigo 196 da Constituição Federal é: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômica que visem á redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Ele também observou que o pedido do autor está respaldado no art. 230 da Carta da Republica, que adotou no Brasil a sistemática do amparo integral às pessoas idosas , o Estatuto do Idoso , aprovado pela Lei nº 10.741, de 01.10.2003, aplicável aos maiores de 60 (sessenta) anos de idade, preceitua no artigo 9º que: “É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade”.

Para o juiz, independentemente da gravidade do caso, o direito pretendido pelo autor lhe é assegurado pela Constituição Federal e pelo Estatuto do Idoso, inexistindo outra alternativa senão o deferimento da liminar solicitada, para obrigar o poder público a fornecer o remédio receitado pelo profissional médico, inclusive porque a jurisprudência dos tribunais pátrios sobre o assunto fortalece o pleito autoral.

Quanto ao dano iminente, verificou que afigura-se evidenciado que o autor poderá sofrer agravo em seu estado de saúde se não lhe for deferida a liminar almejada, pois o tratamento à saúde não pode esperar, sob pena de risco à vida, principalmente porque neste caso diz respeito à pessoa de idade, que possui condição física naturalmente debilitada.

 

Fonte: TJRN


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