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sábado, 5 de dezembro de 2009

Correio Forense - Ministro Dias Toffoli vota pela rejeição total da denúncia contra Eduardo Azeredo - Direito Processual Civil

04-12-2009

Ministro Dias Toffoli vota pela rejeição total da denúncia contra Eduardo Azeredo

 

O ministro José Antonio Dias Toffoli votou, nesta quinta-feira (3), pela rejeição total da denúncia formulada pelo ex-procurador-geral da República Antonio Fernando Souza contra o ex-governador de Minas Gerais e atual senador Eduardo Brandão Azeredo (PSDB), pela suposta prática dos crimes de peculato (artigo 312 do Código Penal - CP) e lavagem de dinheiro (artigo 1º, inciso V, da Lei 9.613/1998). Tais crimes teriam sido praticados mediante desvio de R$ 3,5 milhões de três empresas estatais para beneficiar a campanha de Azeredo pela reeleição para o governo de Minas, em 1998.

A denúncia foi formulada no Inquérito (INQ) 2280. O julgamento foi iniciado em 4 de novembro passado e interrompido no dia 5, após o relator, ministro Joaquim Barbosa, concluir seu voto pela aceitação da denúncia.

Inépcia

Naquela mesma data, o ministro Dias Toffoli pediu vista e, hoje, trouxe seu voto a Plenário, divergindo do relator. Ele votou pela inépcia da denúncia, por entender que ela não preenche os requisitos estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP).

Dispõe aquele artigo: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.

Da denúncia consta que foram arrecadados R$ 1,5 milhão da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa), outro R$ 1,5 milhão da Companhia Mineradora de Minas Gerais (Comig) e R$ 500 mil do Banco do Estado de Minas Gerais (Bemge), para supostamente custear eventos esportivos, mas tais valores teriam sido desviados, em sua maior parte, para a campanha pela reeleição do então governador de Minas Gerais, no chamado “mensalão mineiro”.

Em seu voto, entretanto, o ministro Dias Toffoli disse não ver liame entre o então governador e os crimes a ele atribuídos. “De tudo o que li dos autos – em 42 volumes –, eu não vi um ato sequer praticado por Eduardo Azeredo”, sustentou o ministro.

Segundo ele, os supostos crimes são atribuídos a Azeredo pelo simples fato de ter sido ele governador, na época, e chefe do então secretário da Casa Civil e de Comunicação Social do governo mineiro, Eduardo Guedes, que  determinou às três estatais o repasse do dinheiro à SMPB, empresa do publicitário Marcos Valério Fernandes de Souza, também tido como operador do “mensalão” nacional.

Segundo Toffoli, na denúncia Eduardo Azeredo figura como um dos principais mentores do esquema de  desvio de dinheiro, no qual também são acusados, entre outros, os dirigentes das três estatais mineiras, os sócios de Marcos Valério, o então candidato a vice-governador Clésio Andrade e o coordenador financeiro da campanha de Azeredo, Cláudio Mourão. Contra eles corre processo na Justiça comum, tendo sido apartada apenas a parte relativa a Eduardo Azeredo, por ser ele senador e, portanto, ter direito a foro especial, isto é, de ser julgado pelo STF.

Falta de credibilidade

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli disse que foi um documento divulgado em 2005 pelo coordenador da campanha de Eduardo Azeredo pela reeleição ao governo de Minas Gerais em 1998, Cláudio Mourão, dono da locadora de veículos União, que serviu de base para a denúncia contra Azeredo.

Tal documento teria sido elaborado por Mourão para pressionar Azeredo a pagar dívidas de campanha supostamente não honradas por ele. Toffoli sustentou que, por este caráter do documento e, também, pelo seu conteúdo, não poderia ser dado muito crédito a ele.

Em apoio a esse argumento, ele citou dados nele contidos, segundo os quais a campanha de Azeredo pela reeleição ao governo de Minas Gerais teria consumido R$ 100 milhões. A título de comparação, Toffoli contrapôs dados do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), informando que a campanha do candidato vitorioso naquele pleito, o ex-presidente Itamar Franco (PMDB), consumiu R$ 2,727 milhões de um total arrecadado de R$ 2,867 milhões.

Ainda confrontando dados do documento de Mourão, o ministro disse que dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) relatam que os gastos totais de todos os principais candidatos às eleições para presidente da República em 1998 e 2002 não passaram, respectivamente, de R$ 47,638 milhões e R$ 87, 543 milhões para despesas e R$ 51,268 milhões e R$ 93,595 milhões de valores arrecadados.

Peculato e lavagem

Diversamente de Dias Toffoli, o relator do INQ 2280, ministro Joaquim Barbosa, aceitou a denúncia contra Eduardo Azeredo, apoiado no artigo 21 da Lei nº 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições. Segundo esse dispositivo, o candidato é o único responsável pelas prestações de contas financeiras e contábeis de sua campanha. Além disso, segundo o ministro, “há elementos robustos” de participação do então candidato no crime de peculato.

Além de aceitar a denúncia por peculato (desvio de dinheiro público mediante utilização da função pública que exerce), o ministro Joaquim Barbosa aceitou, também, a denúncia por lavagem de dinheiro. Isto porque, para mascarar o dinheiro desviado das estatais, foram contratados empréstimos do Banco Rural para dar ares de legalidade ao dinheiro desviado, conforme consta da denúncia.

Segundo o ministro Joaquim Barbosa, esses empréstimos, em tese fraudulentos, obtidos pelas empresas DNA e SMP&B (do empresário Marcos Valério Fernandes de Souza), teriam sido utilizados como meio de aplicar clandestinamente recursos públicos da Copasa, da Comig e do Bemge na campanha de Azeredo.

Ainda conforme o ministro relator, os principais contratos de mútuo foram celebrados entre julho e outubro de 1998, momento crucial da disputa eleitoral daquele ano, e na mesma época em que foram efetuados os repasses estatais para a SMP&B. Além disso, por razões segundo ele não esclarecidas na resposta preliminar do acusado, foi Marcos Valério, através da SMP&B, quem se incumbiu de efetuar os pagamentos dos colaboradores de campanha do acusado, utilizando-se para tanto de mecanismos típicos de lavagem de dinheiro.

 

Fonte: STF


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