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quinta-feira, 18 de junho de 2009

Correio Forense - Plano de saúde deve custear exames contra câncer de idosa - Direito Processual Civil

16-06-2009

Plano de saúde deve custear exames contra câncer de idosa

            A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença que julgou procedente ação manejada por uma idosa de 90 anos, portadora de câncer de mama, em desfavor da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S.A. – Cassi. Fica mantida obrigatoriedade de que o plano de saúde realize o pagamento/ressarcimento das despesas dos exames de imobilização de tórax e planejamento computadorizado tridimensional, incluídos todos os custos oriundos dos exames que antecedem o tratamento de radioterapia, tornando, assim, definitiva a liminar antes concedida.

 

          A empresa buscou reformar a decisão por meio da Apelação nº 96635/2008, sendo o relator o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, cujo voto foi acompanhado na unanimidade pelos desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e Rubens de Oliveira Santos Filho (vogal). Conforme o relator, é incontestável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, pelo fato de a apelante ser fornecedora de serviços remunerados. “Pouco importa que seja entidade sem fins lucrativos, vez que a incidência da referida lei é estabelecida pela presença de uma relação de consumo, que se efetiva através da adesão ao plano de saúde e o pagamento da assistência que a recorrente presta ao associado e seus dependentes”.

 

          A recorrente sustentou no recurso que não existiria previsão legal e contratual para a cobertura dos exames mencionados, além de que não poderia ser aplicado ao caso em exame o Código de Defesa do Consumidor, em razão de ser classificada como entidade de autogestão, sem fins lucrativos, portanto, não se enquadraria como plano de saúde privado. Porém, em seu voto, o juiz Marcelo Barros consignou ser incontestável a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor, pelo fato de ser a apelante fornecedora de serviços remunerados. Destacou também o artigo 196 da Constituição Federal, que dispõe acerca da saúde como direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

 

          Ainda conforme o relator, os exames solicitados, ainda que não previstos no regulamento do Plano de Associados, devem ser cobertos porque são consideradas abusivas as cláusulas limitativas ou restritivas de exames ou procedimentos médicos presentes nos contratos anteriores à Lei nº 9.656/1998 e agora excluídos expressamente pelos seus artigos 10 e 12, conforme dispõem os artigos 47 e 51 do CDC.

Fonte: TJ - MT


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