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terça-feira, 1 de setembro de 2009

Correio Forense - Comerciante ganha indenização por inscrição indevida no SPC - Dano Moral

01-09-2009

Comerciante ganha indenização por inscrição indevida no SPC

Um cliente será indenizado pelo Banco do Nordeste do Brasil – BNB por ter seu nome inscrito nos cadastros dos órgãos restritivos do crédito, SPC e SERASA por um débito no importe de R$ 5.389,66 junto ao BNB. A decisão foi juíza de direito Rossana Alzir Diógenes Macêdo da 13ª Vara Cível de Natal, publicada no Diário da Justiça de hoje.

O autor da ação, de iniciais F.A.daS., alegou que certo dia foi surpreendido com a informação de que seu nome estava inscrito nos cadastros dos órgãos restritivos do crédito, SPC e SERASA por um débito no importe de R$ 5.389,66 junto ao Banco do Nordeste, informação transmitida pela empresa Com. Tarso Ltda em virtude da tentativa do autor em realizar uma compra junto a esta.

O autor disse que, por inúmeras vezes, tentou solucionar o impasse junto à instituição bancária, vez que as inscrições estavam lhe causando forte abalo de crédito, tendo em vista tratar-se de comerciante, o que impossibilitava a aquisição de novos produtos, bem assim atingia a imagem da empresa.

Afirmou que deve ter ocorrido o uso de maneira fraudulenta dos seus documentos pessoais e, o banco demandado, por sua vez, não se cercou dos cuidados necessários antes de proceder a liberação do crédito. Assim, pediu a anulação e inexigível a dívida e condenação da instituição bancária a pagar a importância equivalente a trinta vezes o valor da dívida, a título de danos morais.

Contestação

O Banco contestou, alegando que firma convênios com outras entidades públicas, no caso, Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN. No transcorrer do convênio foi apresentado ao banco, projeto em nome do autor para implantação de uma pastelaria. Após todos os trâmites internos, o projeto foi aprovado, sendo emitida Nota de Crédito Industrial, no valor de R$ 2.679,00, sem, contudo, haver o inadimplemento por parte do comerciante, na forma pactuada.

Diz que tem-se na hipótese a irresponsabilidade do banco por fato de terceiro, caso seja comprovada a atitude fraudulenta, uma vez que foi induzido em erro ao inscrever o nome do autor nos órgãos restritivos do crédito. Prossegue alegando que se for considerada a existência de dano a ser indenizado, deve ser levado em consideração, na fixação do valor indenizatório, as circunstâncias que envolvem o fato, de modo a não enriquecer de maneira indevida a parte autora.

Decisão

Ao analisar os autos, a magistrada observou que, embora o banco argumente que quando firma convênio com outras entidades públicas, apenas entra com o capital a ser investido e o conveniado trata da formalização dos empréstimos, exercendo a função de cadastrar os interessados, elaborar os projetos e fiscalizar o andamento dos empreendimentos financiados, ele não deve se furtar de proceder com o cuidado necessário antes de liberar o capital pretendido.

Para a juíza, mesmo com a instituição não reconhecendo, o que se percebe é que a mesma não adotou (ao menos não provou isto nos autos) as devidas cautelas ao efetivar a liberação do crédito cuja titularidade foi atribuída ao autor, mesmo já tendo sido procedida uma suposta verificação pelo município conveniado, ou seja, permitiu que alguém, passando-se pelo comerciante, celebrasse contrato e adquirisse débito (não saldado) em nome do mesmo, ficando esse prejudicado em razão da dívida gerada em seu nome e da negativação levada a termo no órgão de restrição ao crédito.

Além do que, apesar do argumento de que o autor teria solicitado o convênio e a liberação de crédito para implantação de uma pastelaria, gerando a dívida e a anotação cadastral impugnadas judicialmente, não foi isso que ficou provado nos autos, muito pelo contrário, o laudo pericial anexado ao processo, em sua conclusão atesta que " as assinaturas evidenciadas nas cópias da Nota de Crédito Industrial e Declaração, atribuídas ao Sr. F.A.daS., são invélidas, enquanto que a evidenciada na Cédula de Identidade é autêntica, mas, porém, o documento também é inválido, haja vista ter sido adulterado quando da substituição da fotografia primeira pela ora existente.

Ela considerou que o banco também não demonstrou nos autos as excludentes de sua responsabilidade pelo dano provocado ao autor. Para a fixação do valor a ser pago, a juíza considerou o constrangimento sofrido pelo autor por ter figurado na lista negra de maus pagadores, sem que tivesse dado motivo para tanto; a boa-fé do autor, pessoa de baixa renda inclusive beneficiária da justiça gratuita; a publicidade do fato (que pode ser mais ou menos intensa consoante a situação em concreto, mas que existe simplesmente pelo fato de o nome constar numa lista acessível a um número incalculável de pessoas); assim como a ausência de comprovação de maiores transtornos e prejuízos, além disso, o fato da instituição financeira ter elevado padrão econômico.

Desta forma, além da indenização, a juíza declarou inexiste a dívida cobrada do autor, devendo o Banco do Nordeste do Brasil – BNB proceder com a desconstituição do mesmo, no prazo máximo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado da sentença.

 

Fonte: TJRN


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