01-09-2009Comerciante ganha indenização por inscrição indevida no SPC
Um cliente será indenizado pelo Banco do Nordeste do Brasil BNB por ter seu nome inscrito nos cadastros dos órgãos restritivos do crédito, SPC e SERASA por um débito no importe de R$ 5.389,66 junto ao BNB. A decisão foi juíza de direito Rossana Alzir Diógenes Macêdo da 13ª Vara Cível de Natal, publicada no Diário da Justiça de hoje.
O autor da ação, de iniciais F.A.daS., alegou que certo dia foi surpreendido com a informação de que seu nome estava inscrito nos cadastros dos órgãos restritivos do crédito, SPC e SERASA por um débito no importe de R$ 5.389,66 junto ao Banco do Nordeste, informação transmitida pela empresa Com. Tarso Ltda em virtude da tentativa do autor em realizar uma compra junto a esta.
O autor disse que, por inúmeras vezes, tentou solucionar o impasse junto à instituição bancária, vez que as inscrições estavam lhe causando forte abalo de crédito, tendo em vista tratar-se de comerciante, o que impossibilitava a aquisição de novos produtos, bem assim atingia a imagem da empresa.
Afirmou que deve ter ocorrido o uso de maneira fraudulenta dos seus documentos pessoais e, o banco demandado, por sua vez, não se cercou dos cuidados necessários antes de proceder a liberação do crédito. Assim, pediu a anulação e inexigível a dívida e condenação da instituição bancária a pagar a importância equivalente a trinta vezes o valor da dívida, a título de danos morais.
Contestação
O Banco contestou, alegando que firma convênios com outras entidades públicas, no caso, Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN. No transcorrer do convênio foi apresentado ao banco, projeto em nome do autor para implantação de uma pastelaria. Após todos os trâmites internos, o projeto foi aprovado, sendo emitida Nota de Crédito Industrial, no valor de R$ 2.679,00, sem, contudo, haver o inadimplemento por parte do comerciante, na forma pactuada.
Diz que tem-se na hipótese a irresponsabilidade do banco por fato de terceiro, caso seja comprovada a atitude fraudulenta, uma vez que foi induzido em erro ao inscrever o nome do autor nos órgãos restritivos do crédito. Prossegue alegando que se for considerada a existência de dano a ser indenizado, deve ser levado em consideração, na fixação do valor indenizatório, as circunstâncias que envolvem o fato, de modo a não enriquecer de maneira indevida a parte autora.
Decisão
Ao analisar os autos, a magistrada observou que, embora o banco argumente que quando firma convênio com outras entidades públicas, apenas entra com o capital a ser investido e o conveniado trata da formalização dos empréstimos, exercendo a função de cadastrar os interessados, elaborar os projetos e fiscalizar o andamento dos empreendimentos financiados, ele não deve se furtar de proceder com o cuidado necessário antes de liberar o capital pretendido.
Para a juíza, mesmo com a instituição não reconhecendo, o que se percebe é que a mesma não adotou (ao menos não provou isto nos autos) as devidas cautelas ao efetivar a liberação do crédito cuja titularidade foi atribuída ao autor, mesmo já tendo sido procedida uma suposta verificação pelo município conveniado, ou seja, permitiu que alguém, passando-se pelo comerciante, celebrasse contrato e adquirisse débito (não saldado) em nome do mesmo, ficando esse prejudicado em razão da dívida gerada em seu nome e da negativação levada a termo no órgão de restrição ao crédito.
Além do que, apesar do argumento de que o autor teria solicitado o convênio e a liberação de crédito para implantação de uma pastelaria, gerando a dívida e a anotação cadastral impugnadas judicialmente, não foi isso que ficou provado nos autos, muito pelo contrário, o laudo pericial anexado ao processo, em sua conclusão atesta que " as assinaturas evidenciadas nas cópias da Nota de Crédito Industrial e Declaração, atribuídas ao Sr. F.A.daS., são invélidas, enquanto que a evidenciada na Cédula de Identidade é autêntica, mas, porém, o documento também é inválido, haja vista ter sido adulterado quando da substituição da fotografia primeira pela ora existente.
Ela considerou que o banco também não demonstrou nos autos as excludentes de sua responsabilidade pelo dano provocado ao autor. Para a fixação do valor a ser pago, a juíza considerou o constrangimento sofrido pelo autor por ter figurado na lista negra de maus pagadores, sem que tivesse dado motivo para tanto; a boa-fé do autor, pessoa de baixa renda inclusive beneficiária da justiça gratuita; a publicidade do fato (que pode ser mais ou menos intensa consoante a situação em concreto, mas que existe simplesmente pelo fato de o nome constar numa lista acessível a um número incalculável de pessoas); assim como a ausência de comprovação de maiores transtornos e prejuízos, além disso, o fato da instituição financeira ter elevado padrão econômico.
Desta forma, além da indenização, a juíza declarou inexiste a dívida cobrada do autor, devendo o Banco do Nordeste do Brasil BNB proceder com a desconstituição do mesmo, no prazo máximo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado da sentença.
Fonte: TJRN
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terça-feira, 1 de setembro de 2009
Correio Forense - Comerciante ganha indenização por inscrição indevida no SPC - Dano Moral
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