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terça-feira, 15 de setembro de 2009

Correio Forense - Negligência de empresa de telefonia enseja indenização por dano - Dano Moral

13-09-2009

Negligência de empresa de telefonia enseja indenização por dano

 

              A negligência da empresa de telefonia que, mesmo possuindo o dever de examinar atentamente os documentos de identificação de pretensos consumidores, habilita linha telefônica contratada por terceiros mediante fraude, gera a responsabilidade de indenizar a vítima pela inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Esse é o caso da empresa Americel S.A., que deverá pagar R$ 5 mil por dano moral por ter inscrito indevidamente o nome do apelado em órgãos de proteção ao crédito. A Apelação nº 38821/2009 foi julgada pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

 

             No recurso, a empresa de telefonia alegou culpa exclusiva de terceiro, inexistência do dever de indenizar e ausência de comprovação dos danos suportados, razão pela qual requereu a reforma integral da decisão e, alternativamente, a redução da quantia, por entender excessiva e desproporcional. Consta dos autos que o apelado, em 24 de setembro de 2002, teve seu nome inscrito nos registros da Serasa e SPC em razão de débito no valor de R$144,13, proveniente de uma linha móvel habilitada em seu nome por terceiro que utilizou de documentos furtados para praticar a fraude. Por isso, ajuizou ação judicial contra a empresa.

 

             Segundo o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, caberia às empresas prestadoras do serviço de telefonia aumentar os cuidados ao conferir a autenticidade dos documentos que lhes forem apresentados, para evitar situações como a dos autos. ”Importante ressaltar que a apelante não comprovou a idoneidade do procedimento efetuado para a habilitação da linha telefônica, pois sequer trouxe aos autos cópia do contrato celebrado nem os documentos supostamente apresentados para a sua formalização, não havendo, portanto, elementos para se imputar a conduta ao apelado ou a terceiros”, frisou.

 

             Para o magistrado, é evidente a negligência da empresa de telefonia no caso concreto, visto que mesmo possuindo o dever de examinar atentamente os registros de identificação de pretensos consumidores, acolheu documento falso apresentado por estelionatário e habilitou uma linha de telefone em nome do apelado. “Não bastasse isso, a empresa de telefonia assume o risco do seu empreendimento, devendo arcar com os prejuízos causados a terceiros, independentemente da perquirição de culpa”, acrescentou.

 

             O valor a ser pago deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da inserção, correção monetária a partir da indenização, bem como custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. O desembargador Orlando de Almeida Perri (revisor) e a juíza substituta Marilsen Andrade Addario (vogal convocado) concordaram na íntegra com o voto do relator. 

Fonte: TJMT


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