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quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Correio Forense - Princípio da indignidade - Direito Civil

31-08-2009

Princípio da indignidade

Marido mata mulher e quer receber pensão por morte? Sem chance, afirma o STJ, que vem mantendo, em grau de recurso, decisões que aplicaram ao caso a declaração de indignidade, instituto previsto pelo Direito que provoca a perda da herança nos casos em que o herdeiro, como no caso, trama contra a vida do autor da herança. A declaração de indignidade está sendo questionada, por exemplo, no caso de Suzane Richthofen, a garota paulista condenada pela morte dos pais.

Outra maneira de deserdar é por meio de disposição testamentária. Mas, morto o testador, o beneficiário ou quem se acha no direito de sê-lo aciona a Justiça para discutir, por exemplo, a isenção de quem serviu de testemunha. Ao julgar casos como esse, o STJ vem considerando que a proibição para ser testemunha da última vontade do legatário abrange não só os ascendentes, descendentes, irmãos e cônjuges do herdeiro instituído, como também os do testamenteiro.

“O legislador busca proteger a higidez e a validade da disposição testamentária, vedando como testemunhas os incapazes e os que têm interesse no ato”, observou o ministro Luis Felipe Salomão, em julgamento ocorrido no mês de março passado. Corroborando esse entendimento, a Terceira Turma julgou, na semana passada (19 de agosto), um caso em que a nora da testadora, casada em regime de comunhão universal de bens, discute a restrição imposta pela sogra ao gravar a herança do filho com cláusula de inalienabilidade. Como a sogra morreu três meses antes do prazo que teria para acrescentar as razões da restrição, o caso foi à Justiça.

Ao examinar a questão, a ministra Nancy Andrighi observou que a regra prevista no artigo 1.911 do Código Civil de 2002 estabelece que a cláusula de restrição imposta aos bens por ato de liberalidade implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. “Se assim não fosse, o beneficiado poderia contrair débitos e deixar de solvê-los, com o intuito de burlar a inalienabilidade. Dessa forma, a impenhorabilidade pode estender-se aos frutos e rendimentos, tal como o fez a testadora, mediante cláusula expressa”, explicou.

A decisão da Terceira Turma restabeleceu a sentença que considerou válida a restrição imposta pela sogra, mesmo sem o aditamento. “Ao testador, de uma forma geral, são asseguradas medidas acauteladoras para salvaguardar a legítima [parte da herança de cada um] dos herdeiros necessários e que na interpretação das cláusulas testamentárias deve-se preferir a inteligência que faz valer o ato àquela que o reduz à insubsistência”, concluiu a relatora do caso. Em casos de deserdação ou indignidade, no entanto, os herdeiros do excluído herdarão em seu lugar, como se este pré-morto fosse, de acordo com o direito de representação.

Ainda sobre bens gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, por disposição de última vontade, o STJ vem entendendo que, apesar de tais bens não poderem ser usados para pagar dívidas dos herdeiros, eles devem, no entanto, responder pelas dívidas contraídas pelo autor da penhora. “A cláusula testamentária de inalienabilidade não impede a penhora em execução contra o espólio”, afirmou, na ocasião do julgamento, o ministro Gomes de Barros, hoje aposentado.

As questões analisadas pelo STJ parecem não ter fim: “Casal morre em acidente e horário da morte vai definir herança”, “justiça cancela doação de bens de filha enganada pela mãe”, “irrelevante regime de casamento para definir vontade de doação a herdeiros”, “doação a filho é adiantamento de herança e integra partilha”, esses são alguns exemplos dos temas já examinados pelo Tribunal.

A discussão continua: “Irmã tenta impedir divisão da herança com irmão por parte de mãe”, “pai e madrasta em conluio para fraudar herdeira”, “indenização a mãe de santo deve integrar herança”, “herdeiros têm direito a participação sobre venda de obra de arte”. Discussões entre herdeiros do pintor Portinari e do banqueiro Amador Aguiar também provocaram debates e decisões no STJ.

Como última palavra em legislação infraconstitucional, a responsabilidade das decisões do STJ é grande, pois é preciso, para garantia da ordem institucional, a certeza de que a Justiça será feita em cada caso julgado. Afinal, em seu papel de unificador da lei federal, tudo o que é decidido vai servir de parâmetro para outros e certamente mexer com a vida e, neste caso, com o bolso, de muita gente.

 

Fonte: STJ


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