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terça-feira, 1 de setembro de 2009

JURID - Medida Provisória nº 468, de 31/08/2009 [01/09/09] - Legislação


Medida Provisória nº 468, de 31 de Agosto de 2009


Dispõe sobre a transferência de depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais para a Caixa Econômica Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais realizados em desacordo com a Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998, bem como os efetuados antes de 1º de dezembro de 1998 em outra instituição financeira, serão transferidos para a Caixa Econômica Federal.

§ 1º Os depósitos de que trata o caput serão transferidos pela Caixa Econômica Federal, no mesmo dia de sua recepção, à Conta Única do Tesouro Nacional.

§ 2º A partir da transferência de que trata o § 1º, aplicam-se aos depósitos judiciais e extrajudiciais referidos no caput os procedimentos previstos na Lei nº 9.703, de 1998.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, de de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.2009 - Edição extra




JURID - Medida Provisória nº 468, de 31/08/2009 [01/09/09] - Legislação

 



 

 

 

 

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