10-09-2009Cliente não pode ser responsabilizado por fraude de terceiros
A Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel foi condenada a indenizar, com o valor de três mil reais, um cidadão, de inciais R.M.S, que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão de débitos provenientes de fraude em linha telefônica.
Em sua defesa, a empresa disse que não é responsável pela instalação dos serviços aos usuários e não pode produzir "provas sobre datas de instalação, solicitação e/ou retirada da mesma, vez que tais atos são de competência exclusiva das operadoras locais.
A relatora do processo, juíza convocada Maria Zeneide Bezerra, considerou que cabe à Embratel zelar pelo bom funcionamento do serviço, a fim de evitar fraudes de terceiros. Para a magistrada, o fato da empresa efetuar cobranças em nome próprio demonstra a sua obrigação nos contratos realizados que, por sua vez, são feitos mediante central telefônica sem exigir apresentação de documentação o que denota a fragilidade na forma de agir, disse a relatora.
Em sua decisão, a juíza entendeu que R.M.S foi prejudicado pois sofreu abalos morais em razão de um contrato que não realizou e determinou à Embratel o pagamento de uma indenização pelos danos causados no valor de três mil reais: a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a inscrição ou mesmo manutenção indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes configura o dano moral per si, sustentou a magistrada.
Fonte: TJRN
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sexta-feira, 11 de setembro de 2009
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