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sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Correio Forense - Plano Collor: correntista recebe diferenças - Direito Civil

10-09-2009

Plano Collor: correntista recebe diferenças

Mais um titular de conta-poupança ganhou o direito de receber diferenças financeiras, que ocorreram durante os Planos Bresser e Verão, esse último chamado popularmente de Plano Collor.

A decisão partiu da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que não deu provimento à Apelação Cível (n° 2009.005186-0) e manteve a condenação sobre a instituição financeira.

A decisão no TJRN destacou que, quem deve figurar no pólo passivo de demandas em que se cobra a aplicação de índices de correção monetária não pagos em virtude dos Planos Bresser e Verão, anteriores a março de 1990, são as instituições bancárias onde se encontram depositados os valores principais.

O relator do processo no TJRN, desembargador Vivaldo Pinheiro, também ressaltou o entendimento do STJ, o qual já firmou, em definitivo, que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72%.

“Há de levar-se em conta que os poupadores têm o direito adquirido aos índices previamente estipulados quando do início do período aquisitivo. Por outro lado, não poderão ser aplicadas de forma retroativa, as eventuais alterações dos critérios de correção monetária”, define o desembargador.

Cálculos

As decisões no TJRN tem destacado, entre outros pontos, que, devido à entrada em vigor da Lei nº 7.730/89, a qual instituiu o Plano Verão e criou o Cruzado Novo, extinguiu a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional), sendo fixado que as atualizações das cadernetas de poupança, em fevereiro de 1989, deveriam utilizar a LFT (Letra Financeira do Tesouro Nacional) como base, e não mais o IPC.

Assim, a inflação apurada em janeiro de 1989, que teve um percentual de 42,72%, referente ao IPC, não foi creditada, tendo os bancos remunerado as poupanças com o índice de 22,35%, com base na LTF. Dessa forma, conforme os precedentes, o percentual de correção monetária, entre 1º e 15 de junho de 1987 e de janeiro de 1989, é de 26,06% e 42,72%, respectivamente.

 

Fonte: TJRN


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