06-09-2009Uso comum de bem público prevalece sobre interesse particular
Um comerciante de cópias de chaves, de iniciais J.M.deL.J., que teve o seu ponto de comércio localizado na Avenida Bernardo Vieira, em frente ao Midway Mall, retirado pela prefeitura do Natal, teve seu pedido de permanecer no local negado pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Nos autos processuais, o autor contou que é proprietário de um ponto comercial denominado Junior Chaves, localizado sobre o canteiro central da Av. Bernardo Vieira, no bairro de Lagoa Seca, Natal, em frente ao novo shopping, local onde exerce sua atividade mercantil há quase 15 anos. De uma hora para outra, ele foi notificado a desocupar a área, sem qualquer indenização e que foi colocado um alambrado em toda a extensão do canteiro, sob o argumento de oferecer segurança aos pedestres.
Diante disso, ele pediu julgamento antecipado para impedir a retirada do seu comércio, bem como determinar a retirada do alambrado erguido na lateral do referido ponto comercial. No mérito, que lhe seja reconhecido o direito de permanecer no seu local de trabalho. Em decisão, o juiz indeferiu a liminar requerida.
Citado, o Município contestou, defendendo que realizou a reordenação do espaço público no entorno da área onde se instalou o Shopping Midway Mall e que em razão da necessidade de garantia do escoamento do trânsito e a segurança dos pedestres que por ali circulam, instalou o gradeamento das áreas do canteiro central, o que inviabilizou a permanência do comércio de cigarreiras naquela área.
Ainda de acordo com o Município, este propôs a relocação das mesmas em outro local e que o autor foi convocado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos -SEMSUR, para tratar da relocação de seu equipamento, ocasião em que foi solicitado que apresentasse àquela Secretaria algumas opções de sua preferência para que fosse efetivada a relocação, tendo o mesmo apresentado opções em locais tecnicamente e legalmente inviáveis.
A prefeitura argumentou ainda que inexiste qualquer direito do autor a ter seu comércio mantido naquela área pública, considerada bem de uso comum do povo. Assim, pediu pela total improcedência de todos os pedidos formulados pelo autor e condenação do mesmo ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Da análise do processual, o juiz Ibanez Monteiro da Silva verificou que o autor não tem razão, vez que o caso se trata de uma autorização de uso de bem público fornecida pelo Município, que é ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a Administração consente, a título precário, que o particular se utilize de bem público com exclusividade.
No caso, o autor instalou seu ponto comercial sob o canteiro central de uma avenida, qual seja, a Av. Bernardo Vieira, espaço que não lhe permite adquirir posse nem domínio, visto que se trata de um bem público de uso comum e, ainda que disponha de alvará de licença, dadas as circunstâncias, o Município pode revogá-la a qualquer tempo.
Ademais, constata-se que a revogação da autorização administrativa não foi imotivada, pois embora a Administração possua a faculdade de revogar um ato discricionário por sua própria conveniência, o precisou fazer em vista da necessidade de reordenamento do espaço público no entorno da área onde foi construído o novo Shopping, concluiu o juiz
Fonte: TJRN
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quarta-feira, 9 de setembro de 2009
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