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quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Correio Forense - Consumidora impedida de viajar por portar documentação incorreta não deve ser indenizada - Dano Moral

03-12-2009

Consumidora impedida de viajar por portar documentação incorreta não deve ser indenizada

Impedir o embarque de passageiro não identificado devidamente é dever legal das empresas aéreas. Com esse entendimento, o 4º Juizado Especial Cível de Brasília negou o pedido de indenização de uma passageira, que, diante da identificação negativa, foi proibida de embarcar. A decisão foi ratificada, à unanimidade, pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.

Inconformada por ter tido o embarque negado ao realizar o check in junto à Gol Transporte Aéreo, a autora ajuizou ação indenizatória por supostos danos morais.

Ao analisar os autos, no entanto, a juíza verificou que o nome que consta no bilhete aéreo não tinha qualquer relação com aquele encontrado no documento de habilitação apresentado. Diante disso, não era possível exigir que a Gol aceitasse o documento e embarcasse a passageira, uma vez que poderia não se tratar da mesma pessoa. Na verdade, diz a juíza, "o réu agiu diligentemente e com o cuidado necessário e exigido para o transporte aéreo, não havendo que se falar em responsabilização civil".

Acompanhando o posicionamento da magistrada, a Turma Recursal acrescenta que se tal procedimento não fosse cumprido, "qualquer pessoa poderia comparecer ao balcão, apresentar documentos com dados que não constam expressamente no bilhete aéreo e embarcar ou, ainda, utilizar passagens aéreas que não foram por ela adquiridas. Portanto, o aludido procedimento é lícito e tem por escopo evitar a ocorrência de fraudes".

No caso concreto, a autora foi impedida de realizar o check in porque a atendente da Gol se recusou a aceitar tanto a carteira nacional de habilitação apresentada, como o Registro Nacional de Estrangeiro. Ocorre que, além de a CNH apresentar nome diverso daquele apontado na reserva, o Registro de Estrangeiro - que continha a grafia correta do nome - não poderia ter sido aceito, pois sua validade havia expirado há cerca de um ano.

Assim, segundo os membros da Turma Recursal, a causa determinante que levou aos acontecimentos foi a incúria da própria autora e não a atitude da Gol, eis que o processo revelou que a empresa aérea observou o dever legal que lhe é imposto, de impedir o embarque de passageiro não devidamente identificado, como medida de segurança.

Fonte: TJDF


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