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quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Correio Forense - Homicídio praticado por PMS gera indenização - Dano Moral

03-12-2009

Homicídio praticado por PMS gera indenização

A família de um cidadão que foi morto por policiais militares, que estavam em serviço, ganhou uma ação movida contra o Estado do Rio Grande do Norte. O ente público terá de pagar à esposa e ao filho da vítima o valor de R$ 80 mil, referente aos danos morais experimentados, além de uma pensão a título de indenização pelos danos materiais, calculada em 2/3 do salário mínimo, a partir da sentença, até quando o falecido atingisse 65 anos, sendo devido ao filho até que complete 25 anos, quando será recebida integralmente pela viúva.

Os autores P.C.L.A. e C.M.S.J narraram nos autos que, no dia 02 de julho de 1997, a vítima C.M.S, esposo e pai dos autores, foi barbaramente assassinada por um Policial Militar do Esquadrão de Cavalaria, que realizava uma ronda no bairro de Lagoa Nova. Os policiais envolvidos na operação sequer prestaram socorro, sendo a vítima conduzida ao hospital por populares, vindo a falecer no percurso.

A despeito da tentativa da Polícia de confundir a opinião pública, para proteger o criminoso, o policial autor dos disparos confessou o ato e foi condenado no Tribunal do Júri a 15 anos de reclusão. As testemunhas confirmaram que a morte ocorreu por culpa única dos policiais. Além da perda afetiva e dor causada, o falecido, como pai de família, representava importante fonte de renda, o que repercutiu em grandes dificuldades financeiras enfrentadas pelos autores.

Nos autos, foi deferida uma liminar para determinar o pagamento mensal aos autores de dois salários mínimos.

A Juíza de Direito Substituta Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de Souza, entendeu que, na ação, inexistiu violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, eis que não houve desrespeito ao contraditório ou ampla defesa, exaustivamente exercidos – pelo Estado - em todo o curso do processo.

Por outro lado, também não ocorreu afronta aos artigos 100 e 165 , § 5º , da Lei Maior, posto que não se atentou contra as regras orçamentárias e de precatórios para pagamento das dívidas do Poder Público. A magistrada aplicou, na hipótese, a teoria do risco administrativo, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que prescreve que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Assim, o Estado fica obrigado a indenizar os danos provocados por seus agentes, não sendo necessária a demonstração de culpa ou dolo, bastando a configuração da relação causa e efeito entre o ato e o dano sofrido. É a responsabilidade civil na sua modalidade objetiva.

Para ela, restou demonstrada a responsabilidade do Estado pela nefasta operação policial ocorrida no dia 02 de julho de 1997, que culminou com o falecimento de um pai de família. Todas as provas anexadas, sobretudo os depoimentos testemunhais, colhidos na ação penal na qual foram condenados os policiais responsáveis pela morte de C.M.S., comprovam que a vítima, em nenhum momento, se mostrou suspeita ou provocou a ação dos agentes, de modo que não contribuiu, em nada, para o evento criminoso.

De acordo com a juíza, o dano de ordem material resulta da presunção de que o falecido, como pai de família, contribuía sobremaneira para o sustento dos autores. A propósito, a testemunha S.M.M., ouvida em juízo, informou que o falecido era proprietário de um bar na praia de Pipa, de onde retirava seu sustento e de sua família, afirmando ainda que, por se tratar de atividade dirigida aos turistas, não havia uma previsão fixa mensal, sendo superior ou inferior ao salário mínimo. E, como não houve demonstração por quaisquer outros meios de prova quanto aos rendimentos mensais superiores auferidos pelo falecido, presumem-se que seu lucro girava em torno de um salário mínimo.

A magistrada entendeu que o valor da indenização não pode ser caracterizado como esmola ou donativo, nem como premiação. O pleito de indenização por danos morais está consubstanciado no fato da morte do pai e esposo dos autores. Dessa forma, a dor experimentada pelos demandantes é presumida. Neste contexto, para decidir, observou que é inegável o sofrimento, a dor e o desespero que passaram os autores, na condição de esposa e filho do falecido.

 

Fonte: TJRN


A Justiça do Direito Online


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