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terça-feira, 1 de dezembro de 2009

Correio Forense - Justiça Federal condena DNER/RN e DNIT por acidente automobilístico - Dano Moral

29-11-2009

Justiça Federal condena DNER/RN e DNIT por acidente automobilístico

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em sessão de julgamento realizado nesta terça-feira (17), manteve, em grau de apelação, a decisão do primeiro grau que condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e o Departamento de Estradas e Rodagem do Rio Grande do Norte – DER/RN, por acidente de trânsito. As ações tinham por finalidade pedir indenização, pela morte de uma criança de 4 anos de idade, e foram promovidas pela mãe, Kivya Bezerra Mota e a avó, Regina Bezerra Mota. O capotamento ocorreu na BR-101, no giradouro de entrada do Município de Extremoz (RN).

Segundo laudo da Policia Rodoviária Federal, Regina Bezerra dirigia regularmente seu veículo, de placa CSB-0407 SP, levando seus netos M.M.V e M.M.J. com destino final a cidade de Natal (RN), no dia 25 de março de 2002. A condutora e os passageiros do carro retornavam da praia de Porto Mirim, no município de Ceará-Mirim (RN). Ao chegar na altura do giradouro que dá acesso ao município de Extremoz, sofreram capotamento do veículo, por falta de sinalização adequada no local, levando à morte da criança mais nova.

Indignadas com a negligência da Administração Pública, mãe e avó da criança morta, ajuizaram ação contra o DER/RN e DNIT, obtendo êxito. As autoras da ação provaram nos autos que o local já havia sido palco de mais de cinqüenta acidentes automobilísticos nos últimos anos, inclusive, o de uma viatura policial, na data anterior ao ocorrido com a família. Os órgãos públicos, então, apelaram, mas não convenceram os julgadores, em suas razões de apelação.

O relator, desembargador federal convocado Rubens de Mendonça Canuto, afirmou, em seu voto, que aplicava ao caso a “teoria do risco administrativo”, onde não se exige a culpa da administração, nem de seus agentes, na responsabilização pelos danos causados. Manteve a indenização de Kivya Bezerra Mota em 500 salários mínimos, a título de danos morais e R$ 9.240, por danos patrimoniais. Reduziu em apenas R$ 1.000 a indenização de Regina Bezerra, no tocante às perdas materiais, perfazendo o total de R$ 39.088, e manteve a condenação de 300 salários mínimos, a título de danos morais.

 

Fonte: TRF 5


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