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quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Correio Forense - STJ discute valor da locação de automóveis quando locatária continua no uso dos bens após final do contrato - Direito Civil

01-12-2009

STJ discute valor da locação de automóveis quando locatária continua no uso dos bens após final do contrato

O pedido de vista do ministro Massami Uyeda interrompeu o julgamento, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de recurso que discute qual o valor do aluguel de frota de veículos após a extinção do contrato de locação, na hipótese em que os bens permaneceram na posse da locatária.

No processo em julgamento, afirma-se que a locatária informou a locadora de sua intenção de não renovar o aluguel dos veículos após a extinção do prazo contratual, mas, não obstante, permaneceu na posse dos bens após essa data. A locadora, diante de tal situação, segundo se estabeleceu na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, não notificou a locatária a devolver os bens, não informou de sua intenção de cobrar tarifa mais elevada e permaneceu enviando faturas no valor do contrato extinto.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, no caso específico deve ser mantido o valor fixado no contrato original, uma vez que a falta de informação quanto à intenção de cobrar tarifa maior criou, para o locatário, a expectativa de utilização dos automóveis pela tarifa fixada no contrato rescindido e essa expectativa merece proteção jurídica.

A ministra aplicou, no caso, o princípio da boa-fé objetiva em sua função limitadora de direitos subjetivos, valendo-se mais precisamente do instituto da suppressio. Segundo a ministra, “tomando-se como verdadeiro o substrato fático delineado pelo acórdão recorrido, o não exercício prolongado do direito do locador, somado a seu comportamento reiterado de emitir faturas para cobrança no valor original, sem ressalvas, pode ser interpretado no sentido da anuência quanto à manutenção do preço original contratado. Criou-se, para o locatário, a expectativa de utilização dos automóveis pela tarifa fixada no contrato rescindido e essa expectativa merece proteção jurídica”.

 

Fonte: STJ


A Justiça do Direito Online


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