03-09-2009Carona de ciclista em ônibus gera ação
Acidentado enquanto pegava carona em um ônibus que trafegava pelo bairro Cabral, em Contagem, um ciclista não receberá indenização pelo ocorrido. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença de 1ª Instância, deferindo o pedido da Transimão (Transportadora Simão Ltda) para a causa ser julgada improcedente, em razão de a culpa ser exclusivamente da vítima.
Por volta das 19h do dia 17 de janeiro de 2004, W.M.A., à época com 17 anos, guiava sua bicicleta e colou-se ao coletivo para, rebocado por ele, evitar bater pedal na subida. A experiência, que, de acordo com o jovem, durou menos de um minuto, acarretou-lhe uma deformidade física irreversível, pois ele teve o pé direito esmagado pelas rodas traseiras do veículo.
Segundo o rapaz, quando passou por um quebra-molas, o motorista freou e deu marcha a ré, atingindo-o e atirando-o ao solo. Ferido e sem condições de defender-se, ele foi auxiliado por um amigo que o acompanhava, que avisou o condutor e solicitou que este parasse o ônibus.
Ao ver que W.M.A. havia se machucado, o motorista colocou o jovem no veículo e levou-o à Policlínica do bairro Ressaca; lá ele recebeu os primeiros socorros. No dia seguinte, o jovem foi transferido para o Pronto Socorro João XXIII, onde ficou internado até 13 de fevereiro de 2004.
Ao final da convalescença do estudante, a mãe, sua representante legal, procurou a empresa para ser compensada pelo seguro DPVAT, mas não conseguiu receber o benefício. Diante disso, ambos ajuizaram ação contra a companhia de viação em 16 de abril daquele ano.
Julgamento
Declarando ter passado por um verdadeiro martírio de sofrimento físico, moral e psicológico, W.M.A. reforçou que a empresa não lhe prestou socorro, agindo com total ausência de solidariedade humana. O rapaz disse acreditar que o motorista era despreparado para a função, pois demonstrou descuido, desatenção e falta de habilidade. O acidentado insinuou que o condutor do veículo tentou derrubá-lo embora não tivesse direito de fazer justiça com as próprias mãos. A transportadora, por outro lado, assegurou que o veículo trafegava regularmente, em velocidade reduzida, compatível com o local e as circunstâncias do momento.
Em decisão de 27 de fevereiro deste ano, o juiz da 1ª Vara Cível de Contagem, deu provimento ao pedido do rapaz, condenando a Transimão a pagar indenização de R$ 12 mil, por danos morais, mais R$ 226,98, por danos materiais (gastos com medicamentos, curativos e o reparo da bicicleta).
Como a viação solicitara que as suas seguradoras também fossem incluídas no processo, o juiz decidiu que ambas, a Companhia de Seguros Aliança da Bahia e a Generali Brasil Cia Nacional de Seguros, reembolsassem a Transimão.
Recurso
A decisão provocou uma sequência de apelações. Tanto a Transimão quanto as seguradoras questionaram a sentença, sustentando que o acidente foi resultante da imprudência e negligência do próprio ciclista e que, ademais, não se comprovou que houve seqüelas do acidente, perda de capacidade laborativa ou de emprego por causa do acontecido.
Na 2ª Instância, o desembargador Irmar Ferreira Campos deu provimento a todas as apelações e julgou a ação improcedente.
O magistrado considerou que, frente às várias contradições entre os depoimentos, a única certeza que se pode ter é que o autor estava pegando carona na traseira do ônibus no momento do acidente, podendo-se concluir, portanto, que o ciclista foi irresponsável. Ele sofre, infelizmente, as consequências de seu próprio ato. Age com culpa exclusiva a vítima que se arrisca demasiadamente, visando conseguir carona, encerrou.
Fonte: TJMG
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sexta-feira, 4 de setembro de 2009
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