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quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Correio Forense - Licença de uso de software pode ser provado por vários meios idôneos - Direito Civil

31-08-2009

Licença de uso de software pode ser provado por vários meios idôneos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ampliou a abrangência do artigo 9º da Lei n. 9.609/98 (a chamada lei de software) ao decidir que a apresentação da licença de uso ou da nota fiscal não é o único meio de comprovação da autenticidade e regularidade de utilização de software. No caso em questão, a empresa acusada apresentou os discos originais de instalação dos programas apontados como ilegais.

A disputa começou em 1998, quando a Microsoft Corporation, a Adobe Systems Incorporated, a Autodesk Inc. e a Symantec Corporation ajuizaram ação de perdas e danos contra a Sergen – Serviços Gerais de Engenharia – alegando utilização indevida de programas de computador de propriedade delas sem a necessária licença de uso.

Baseado em laudo pericial, o juiz de primeiro grau condenou a Sergen ao pagamento de indenização no valor de mercado de cada programa sem licença multiplicado por 400. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou laudo técnico atestando que os programas utilizados pela empresa de engenharia eram originais, embora sem a devida documentação, e julgou a ação improcedente.

A Microsoft recorreu ao STJ, alegando que o tribunal estadual teria violado o artigo 9º da Lei n. 9.609/98 ao afirmar que a apresentação de discos de instalação serviria para comprovar a licença de uso dos programas. O referido artigo dispõe que o uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença e que, na hipótese de eventual inexistência do contrato, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso.

A matéria foi relatada pelo ministro João Otávio de Noronha, que ficou vencido. Acompanhando a divergência aberta pelo ministro Luis Felipe Salomão em voto vista, a Turma entendeu que a regra do artigo 9º não é restritiva, sendo possível comprovar a regularidade do software por outros meios idôneos.

“Conquanto o contrato de licença e o documento fiscal devam ser preferencialmente considerados na comprovação da regularidade do programa de computador, nada impede que o magistrado forme sua convicção com base em outros elementos de prova apresentados pelas partes, como os discos originais de instalação dos softwares”, ressaltou o ministro em seu voto.

Para Luis Felipe Salomão, mesmo que o referido artigo faça remissão expressa ao contrato de licença e ao documento fiscal como meios hábeis de provar a regularidade do programa de computador, é igualmente certo que o dispositivo não excluiu expressamente outros elementos de prova que possam ser apresentados pelas partes para demonstração da verdade dos fatos.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que a apresentação de discos originais de instalação dos programas de computador não é suficiente para a comprovação da licença de uso dos softwares, exigindo-se a apresentação do contrato de licença ou, na sua ausência, da nota fiscal de aquisição do produto. Assim, por maioria, a Turma rejeitou o recurso das empresas e manteve a decisão do Tribunal do Rio de janeiro.

Fonte: STJ


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