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sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Correio Forense - Pensão alimentícia não deve ser reduzida sem motivo justo - Direito Civil

02-09-2009

Pensão alimentícia não deve ser reduzida sem motivo justo

Demonstrado nos autos que os alimentos fixados em Primeira Instância atenderam ao princípio da razoabilidade, não há que se falar em redução, devendo-se manter a quantia fixada, vez que ausente qualquer motivo hábil à pretendida redução. Esse é o entendimento da juíza convocada Cleuci Terezinha Chagas, relatora de uma apelação, cujo voto culminou na manutenção de sentença que condenou o apelante a pagar 30% sobre seus vencimentos a título de alimentos a seus dois filhos. O recurso foi analisado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e contou com a participação dos desembargadores Donato Fortunato Ojeda (revisor) e Maria Helena Gargaglione Póvoas (vogal).

 

             O pai apelante sustentou, sem êxito, que a reforma da decisão seria medida que se impõe, sob argumento de que o Juízo original não teria fundamentado a sentença acerca dos motivos que levaram a condenação ao pagamento de 30% sobre os seus vencimentos. Pugnou pela redução dos valores para o patamar de 18%, argumentando que não possuiria condições financeiras de arcar com o montante determinado.

 

             Em seu voto, a relatora salientou que o pai apelante não logrou êxito em demonstrar que esteja enfrentando dificuldades financeiras hábeis a modificar a decisão proferida. “Em verdade ele não trouxe aos autos qualquer prova contundente de sua incapacidade financeira de suportar o pagamento de pensão aos dois filhos neste patamar”, observou. Ela explicou que o artigo 1566 do Código Civil elenca os deveres dos pais em relação aos filhos e dentre eles está expresso o dever de sustento. “In casu, vê-se que o cerne da discussão é o bem estar de duas crianças que possuem necessidades básicas ao seu regular desenvolvimento, sendo necessário um apoio financeiro condizente com a realidade, a fim de que tenham uma vida digna, com os seus direitos devidamente resguardados”.

Fonte: TJMT


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