03-09-2009Pensão alimentícia paga parcialmente não livra prisão
A 4ª Turma Cível do TJDFT negou o pedido de habeas corpus a um devedor de pensão alimentícia que efetuou apenas parte do pagamento do débito. A decisão foi unânime.
Segundo os desembargadores, para que seja afastada a condição prisional do devedor, este deve providenciar o pagamento integral das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução de alimentos, bem como o das parcelas a vencerem no decorrer do processo. O entendimento foi baseado na Súmula 309, do Superior Tribunal de Justiça.
O relator da ação acrescentou, ainda, que o habeas corpus não é remédio adequado para o exame de aspectos fáticos e probatórios com o fim de averiguar a capacidade financeira do paciente ou o montante efetivamente devido - alegações estas que devem ser analisadas no bojo da ação de alimentos.
Diante disso, até que haja o pagamento integral da pensão alimentícia devida, o paciente deverá ser mantido preso.
Fonte: TJDF
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sexta-feira, 4 de setembro de 2009
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