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sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Correio Forense - Seguro DPVAT deve ser pago a vítima com lesão permanente - Direito Civil

03-09-2009

Seguro DPVAT deve ser pago a vítima com lesão permanente

              Basta que a lesão resultante de acidente de trânsito se confirme como permanente para que a vítima tenha direito a receber a indenização referente ao seguro obrigatório (Dpvat), independente do grau e extensão dos danos físicos. Essa compreensão, amparada por farta jurisprudência, alicerçou a decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que ratificou determinação de Primeiro Grau para que uma empresa seguradora promova o pagamento do benefício a um homem vítima de acidente de motocicleta.

 

             A empresa alegou na Apelação nº 59646/2009, que o laudo confeccionado pelo Instituto Médico Legal (IML) não teria comprovado o grau da lesão de caráter permanente da vítima. Em segunda fase, solicitou a redução da condenação, de forma a aplicar a “graduação da seqüela” ao autor da ação, uma vez que o artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974, diz que o valor da indenização pode chegar a até R$ 13,5 mil e não obrigatoriamente deveria se pagar esse total.

 

             Conforme as informações constantes nos autos, a vítima, em novembro de 2007, trafegava de motocicleta quando, ao tentar desviar de um cachorro, sofreu uma queda e fraturou o joelho. Os documentos médicos comprovaram a existência de uma série de problemas no joelho direito, que provocaram uma intervenção cirúrgica. A conseqüência teria sido um quadro de enfermidade incurável com perda de função. Para o relator, desembargador Orlando de Almeida Perri, a prova da ocorrência do acidente e da incapacidade dela decorrente é suficiente para justificar a concessão do seguro. Quanto ao valor da indenização, a empresa utilizou valores expressos na tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados, fato que não merece acolhimento, já que as normas estabelecidas em lei são superiores a qualquer resolução semelhante. Outro ponto reforçado pelo magistrado é que a referida lei (6.194/1974) não faz menção a qualquer forma de graduação da lesão, exigindo somente que a mesma seja em caráter permanente.

 

            “Há orientação jurisprudencial que afirma a irrelevância do grau de invalidez para determinação do quantum indenizatório, que vem sendo adotada inclusive por este Tribunal de Justiça”, citou o magistrado. O relator rejeitou ainda o pleito preliminar da empresa quanto à sua exclusão do pólo passivo da demanda, sob alegação de não ser parte legítima para responder pelo caso. Citando a mesma lei, o desembargador lembrou que há entendimento firmado no sentido de que qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada a pagar o seguro obrigatório.

Fonte: TJMT


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