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quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Correio Forense - TJDFT deve reapreciar pedido de sequestro de bens de deputado federal - Direito Civil

08-09-2009

TJDFT deve reapreciar pedido de sequestro de bens de deputado federal

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) terá que apreciar novamente o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para bloquear bens do deputado federal Ciro Nogueira Lima (PP/PI). Ele está respondendo, junto com outros réus, à ação civil pública por improbidade administrativa devido à ocupação ilegal de imóvel funcional por ex-deputado.

A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que adotou por unanimidade a tese é de que é possível a decretação cautelar de indisponibilidade e sequestro de bens antes do recebimento da petição inicial e até mesmo da defesa prévia. Essa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplicada pela Segunda Turma no julgamento de um recurso especial.

O TJDFT manteve a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de liminar feito pelo MPF, sustentando que tais medidas só podem ser requeridas após o recebimento da petição inicial da ação de improbidade. Segundo o acórdão, a lei de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/92) não autoriza o afastamento do titular do mandato eletivo, a quebra de sigilo bancário e a decretação da indisponibilidade de bens dos demandados antes da notificação prévia.

O MPF recorreu ao STJ, alegando divergência jurisprudencial e violação dos artigos 7º da Lei n. 8.429/92 e 804 do Código de Processo Civil. Argumentou que, com base no poder geral de cautela do magistrado, a decretação de indisponibilidade dos bens é possível inaudita altera pars (forma de antecipação da tutela concedida no início do processo, sem que a parte contrária seja ouvida). O MPF quer assegurar o ressarcimento ao erário do valor de R$ 184.732,15 pela ocupação ilegal de imóvel funcional por ex-deputado federal.

Para o relator da matéria, ministro Herman Benjamin, o tribunal de origem se equivocou ao decidir pela impossibilidade da adoção de tal medida antes do recebimento da petição inicial, já que o STJ admite a decretação cautelar de indisponibilidade e sequestro de bens antes do recebimento da inicial e até mesmo da defesa prévia dos requeridos.

Segundo o ministro, a indisponibilidade e o sequestro dos bens para assegurar o ressarcimento ao erário está amparado nos artigos 7º e 16º, parágrafo 1º, da lei n. 8.429, e o fato de a mesma lei prever um contraditório prévio ao recebimento da petição inicial não anula o poder geral de cautela do magistrado que, conforme disposto no artigo 804 do CPC, pode ser exercido até mesmo sem a oitiva das partes.

Em seu voto, Herman Benjamin citou vários precedentes em que o STJ firmou o entendimento de que “é lícita a concessão de liminar inaudita altera pars (artigo 804 do CPC) em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da ação civil pública, para a decretação de indisponibilidade e de sequestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade, porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, a reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade”.

Entretanto, o relator ressaltou que não cabe ao STJ determinar tais medidas, já que a verificação dos seus pressupostos compete à instância ordinária. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso, para determinar que o tribunal de origem reaprecie o pedido do MPF.

Fonte: STJ


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