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sábado, 5 de setembro de 2009

Correio Forense - Vítimas do caos aéreo serão indenizadas - Dano Moral

03-09-2009

Vítimas do caos aéreo serão indenizadas

“Os danos decorrentes do denominado caos aéreo não podem ser imputados apenas à Anac e aos demais órgãos oficiais envolvidos, mas sim a todo o sistema, tendo as companhias aéreas a sua parcela de responsabilidade”. Com esse entendimento a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença de 1ª Instância, que condenou a Gol Linhas Aéreas e a empresa Bancorbrás Viagens e Turismo a indenizarem dois passageiros em R$ 5 mil cada, por atraso de voo e o não cumprimento de pacote turístico.

Segundo os autos, em 2006, um funcionário público de Belo Horizonte fez uma reserva para ele e um amigo, residente em Pains (MG), viajarem da capital mineira para o Rio de Janeiro no feriado de 2 de novembro. O servidor público mantinha um contrato com a Bancorbrás, que lhe garantia usufruir de serviços de turismo e hospedagem mediante pagamento de uma taxa mensal.

O embarque estava agendado para as 22h55 do dia 1º de novembro. Conforme relatam os passageiros, durante o check in no balcão da Gol, foram informados de que o voo 1881 atrasaria um pouco, mas que decolaria normalmente. Eles então despacharam as malas e foram para a sala de embarque.

Por volta da meia-noite, foram informados de que o avião ainda estava em Vitória (BA) para embarque de passageiros e só chegaria a Belo Horizonte às 2h30. Por volta das 5h a companhia avisou que o voo 1881 estava cancelado e que havia 16 lugares em outro voo, que decolaria às 6h50, mas havia uma fila de aproximadamente 300 pessoas.

Eles enfim foram acomodados no voo 1703, mas às 7h não havia previsão de decolagem, o que não ocorreu até as 10h30. Eles então apresentaram reclamação junto à Agência Nacional de Aviação (Anac) e desistiram da viagem por não suportar mais esperas.

Na ação ajuizada pelo funcionário público e seu amigo, a Gol Linhas Aéreas alegou que o atraso aconteceu por força maior, por causa da “operação padrão” feita pelos controladores de voo. Afirmou também que a Anac é quem realiza a definição de horários de decolagem.

A Bancorbrás também foi citada e argumentou que era responsável apenas pela hospedagem dos passageiros quando chegassem a seu destino e não pelas demandas no aeroporto. Disse ainda que o avião decolou durante a manhã mas, como os dois passageiros não estavam presentes, foram penalizados nos valores da passagem de ida e depois tiveram ressarcidos os R$ 987,44 gastos com o pacote.

O juiz Eduardo Gomes dos Reis, da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, entendeu que a Bancorbrás e a Gol deveriam indenizar os passageiros, solidariamente, em R$ 267 pelos danos materiais (valor correspondente a despesas com táxi, gasolina e alimentação), mais R$ 5 mil para cada um pelos danos morais.

A Gol recorreu, mas os desembargadores Mota e Silva (relator), Elpídio Donizetti e Fabio Maia Viani mantiveram a decisão. Para eles, não há que se falar em atraso por força maior porque “a empresa aérea é conhecedora dos empecilhos que possam obstar a prestação dos serviços”.

Em seu voto, o relator disse que o fato de os controladores de voo estarem em greve não afasta a responsabilidade da Gol, pois as passagens foram disponibilizadas quando o “caos aéreo” já estava instalado no país, e que a empresa não informou adequadamente ao consumidor sobre os riscos da falha na prestação do serviço.

 

Fonte: TJMG


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