Lei nº 12.025, de 3 de Setembro de 2009
Institui o Dia Nacional da Marcha para Jesus.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Dia Nacional da Marcha para Jesus, a ser comemorado, anualmente, no primeiro sábado subsequente aos 60 (sessenta) dias após o Domingo de Páscoa.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de setembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2009
JURID - Lei nº 12.025, de 03/09/09 [04/09/09] - Legislação
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