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sábado, 5 de setembro de 2009

Correio Forense - Distrito Federal é condenado a indenizar morador em 30 mil por agressão policial - Dano Moral

03-09-2009

Distrito Federal é condenado a indenizar morador em 30 mil por agressão policial

O Distrito Federal foi condenado a pagar indenização de R$ 30 mil a um morador, vítima de agressão policial, durante uma abordagem. A irmã e o sobrinho do morador alegaram no processo que também sofreram com a ação dos policiais, mas como não conseguiram comprovar foram excluídos do pedido de indenização. A decisão é do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF e cabe recurso.

De acordo com os fatos, em outubro de 1997, ao perceber que a irmã, o cunhado e o sobrinho de apenas nove anos estavam sendo revistados pela policia militar, o autor procurou intervir imediatamente na abordagem, com o objetivo de acalmar a exaltação dos policiais. O morador alega que nesse momento passou a receber socos, pontapés e golpes de cassetetes. Afirma que após a agressão foi encaminhado a 16ª Delegacia de Polícia, em Planaltina-DF.

O Distrito Federal contestou a ação, alegando que os policiais militares estavam cumprindo seu dever legal e atuaram em legítima defesa. Sustenta a inexistência de nexo de causalidade e a falta de prova de abuso por parte da PM. Afirma que a culpa foi exclusiva da vítima, e a inexistência do dano alegado.

Na decisão, o magistrado levou em consideração o depoimento de testemunhas que presenciaram a abordagem e confirmaram a violência por parte dos policiais. "Desta forma, tenho por comprovado que houve agressão física por parte dos policiais militares, quando em serviço. Ao contrário do que pretende o Distrito Federal, não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal dos policiais".

Quanto às supostas agressões físicas e verbais à irmã e ao sobrinho do autor, o juiz destacou que não houve evidência nos autos que comprovasse qualquer agressão pelos policiais militares. Segundo o juiz o resultado da perícia não indicou abalo psicológico suficiente a causar angústia e sofrimento capazes de gerir indenização. Para tanto, não se fixa dano moral pela ocorrência de um dano presumido.

Fonte: TJDF


A Justiça do Direito Online


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