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quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Correio Forense - Gol terá que indenizar passageiro por atraso - Dano Moral

10-09-2009

Gol terá que indenizar passageiro por atraso

                Atrasos na aviação civil já estão virando rotina, mas nem todos os passageiros podem se ‘dar ao luxo’ de aguardar. Este foi o caso do advogado Rodrigo de Souza que perdeu um compromisso profissional devido à demora de oito horas de um voo da Gol - destino São Paulo.

            A viagem, que estava marcada para as 5h20 da manhã do dia 14 de março de 2008 e só ocorreu às 13h20 do mesmo dia, rendeu à companhia aérea indenização de R$ 4.500,00 por danos morais ao passageiro, mais restituição do valor gasto por ele com táxi para chegar ao seu destino final, Santos, onde estava agendado o compromisso.

            Rodrigo, sócio do escritório de advocacia Moraes & Souza que foi responsável pela causa, já costuma contar com pequenos atrasos em vôos.  “Entretanto, um atraso de oito horas não pode ser tido como previsível, ainda mais, sem que tenha sido comprovada a ocorrência de qualquer intempérie ou mesmo caso fortuito. A indenização se justifica, afinal, não se constrói bom nome e reputação profissional sem muito esforço e responsabiliade e a situação que vivenciei trouxe, não só mero contratempo, mas abalo a minha imagem de advogado!”, declara.   

                A Gol alegou que o voo não pode ser realizado no horário previsto devido às condições climáticas, portanto, força maior, o que exclui a reparação de ordem moral e material. No entanto, durante o processo, a empresa não apresentou nenhum documento que comprovasse o mau tempo.

            Segundo a sentença “o atraso de vôo caracteriza o fortuito interno e não é capaz de afastar a responsabilidade da ré (Gol) pelo seu dever de informação e de prestar as condições necessárias para que o consumidor passe pela espera ou chegue a seu destino de forma menos tormentosa. Não resta dúvida que a empresa ré falhou na prestação de serviço”. Contra esta decisão ainda cabe recurso da empresa aérea.

 

Fonte: Assessorando Comunicação


A Justiça do Direito Online


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