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terça-feira, 1 de setembro de 2009

Correio Forense - Indústria terá que indenizar empregado por acidente de trabalho - Dano Moral

01-09-2009

Indústria terá que indenizar empregado por acidente de trabalho

A Aracruz Celulose S/A não conseguiu reverter no Tribunal Superior do Trabalho a condenação que lhe foi imposta pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho do Espírito Santo quanto à obrigação de pagar indenização por danos morais a um ex-empregado que perdeu dois dedos da mão direita quando fazia a manutenção do eixo de uma carreta da empresa. O mecânico receberá R$ 30 mil.

O relator do recurso da Aracruz, ministro Alberto Bresciani, afirmou que a tese da defesa, de que o direito de ação do trabalhador estaria prescrito, não se sustenta, porque a ação de reparação de danos morais em virtude de acidente do trabalho foi proposta na Justiça Comum (Estadual) e migrou para a Justiça do Trabalho após a reforma do Judiciário (EC 45/2004). Com isso, aplica-se o prazo prescricional de 20 anos, e não a prescrição trabalhista de dois anos a partir da extinção do contrato. “O entendimento adotado pelo TRT/ES, no sentido de que a prescrição aplicável, na espécie, é a do Código Civil, vigente à época da propositura da ação, não permite visualizar afronta direta ao dispositivo constitucional”, afirmou Bresciani.

O acidente ocorreu quando o trabalhador, contratado como mecânico, fazia a manutenção no eixo de uma carreta, com a utilização de macaco hidráulico. A defesa da Aracruz sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado, por não utilizar o equipamento adequado para a tarefa (esticador). Entretanto, em depoimentos, os demais mecânicos disseram desconhecer o tal esticador. Afirmaram que o equipamento mais adequado para a tarefa é o macaco-jacaré, cujo número era insuficiente para a demanda de serviço.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) considerou que o evento danoso e a culpa da empresa estão provados nos autos. Embora não tenha negado o acidente, a empresa buscou afastar a responsabilidade pelo infortúnio do trabalhador que estava a seu serviço. O TRT/ES julgou que o empregador assume os riscos da contratação do empregado, o que implica a responsabilidade objetiva por manter sua integridade física e psíquica, enquanto obrigação acessória do contrato de trabalho. O Regional, entretanto, reduziu à metade a indenização fixada na sentença (R$ 60 mil).

 

Fonte: TST


A Justiça do Direito Online


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